Segurança contra Incêndio

Legislação Segurança contra Incêndios - APSEI

Estas são algumas das perguntas mais frequentes que as empresas de segurança e utilizadores de equipamentos e sistemas de segurança contra incêndio colocam à APSEI.

A manutenção dos extintores é estabelecida pela norma Portuguesa NP 4413, norma de cumprimento obrigatório desde 2009, decorrente da sua referência no Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (Portaria nº 1532/2008, de 29 de dezembro). Isto significa que desde 2009 a manutenção dos extintores tem de ser efetuada de acordo com os procedimentos definidos na referida norma nacional, questão que deve ser assegurada não só pelas empresas de manutenção responsáveis pela execução do serviço, mas também pelos próprios proprietários dos equipamentos.

Assim, todos os extintores de incêndio, independentemente do agente extintor que utilizem, necessitam de ser submetidos a manutenções anuais e submetidos a carregamento, com agente extintor novo, todos os cinco anos. Excetuam-se desta última obrigatoriedade os extintores que utilizem o dióxido de carbono como agente extintor. Este tipo de extintores de incêndio está obrigado à realização de prova hidráulica de dez em dez anos, altura em que é então sujeito a carregamento.
A manutenção anual dos extintores, o seu carregamento e provas hidráulicas apenas podem ser efetuados por entidades devidamente autorizadas para o efeito. Assim, a manutenção e o carregamento dos extintores apenas podem ser efetuados por empresas registadas na ANPC na área da manutenção de extintores e detentoras da certificação de serviço de acordo com a NP 4413 e as provas hidráulicas por organismos de inspeção devidamente acreditados pelo IPAC (ou por empresas autorizadas por estes organismos).

Os extintores estão ainda sujeitos a verificações regulares, de periodicidade mínima trimestral, de modo a garantir, entre outros, que estão operacionais e no local designado. Estas verificações podem ser efetuadas tanto por empresas de manutenção registadas na ANPC como pelo próprio proprietário do equipamento.

Dos procedimentos referidos deve resultar obrigatoriamente a emissão de um registo que deve integrar as medidas de autoproteção referentes ao espaço em causa.
A não realização da manutenção aos extintores nos prazos estabelecidos pela NP 4413 é punível com coima de 180€ até 1800€, no caso de pessoas singulares, ou até 11000€, no caso de pessoas coletivas.

Estão obrigados a possuir plantas de emergência todas as utilizações-tipo obrigadas a implementar plano de emergência interno, no âmbito das medidas de autoproteção. Neste sentido, devem possuir plantas de emergência os edifícios habitacionais (UT I) da 4ª categoria de risco, os estacionamentos das 3ª e 4ª categorias de risco, os edifícios administrativos (UT III), de espetáculos e reuniões públicas (UT VI), comerciais e gares de transportes (UT VIII), desportivos e de lazer (UT IX), museus e galerias de arte (UT X), bibliotecas e arquivos (UT XI) e industriais, oficinas e armazéns (UT XII) das 3ª e 4ª categorias de risco e os edifícios escolares (UT IV), hospitalares e lares de idosos (UT V) e hoteleiros e restauração (UT VII) da 2ª categoria de risco com locais de risco D e E e das 3ª e 4ª categorias de risco.

As plantas de emergência devem cumprir a NP 4386 e devem ser afixadas em cada piso da utilização-tipo, junto aos principais acessos do piso, nos locais de risco D e E, nas zonas de refúgio e ainda no posto de segurança. 

Legalmente, aquando de qualquer trabalho de instalação e manutenção de produtos, equipamentos e sistemas de segurança contra incêndio, a empresa responsável pela execução do serviço está obrigada a entregar ao responsável de segurança do edifício ou ao dono de obra, um termo de responsabilidade, assinado pelo técnico responsável acreditado pela ANPC para o produto/equipamento/sistema em questão (Art.º 6º, Portaria n.º 773/2009).

Embora a legislação nacional apenas obrigue à entrega do Termo de Responsabilidade, a Norma NP 4513 – Requisitos do serviço de comercialização, instalação e manutenção de equipamentos e sistemas de segurança contra incêndio, de carácter voluntário, identifica ainda a necessidade de num trabalho de instalação ser também entregue ao cliente o auto de entrega de obra ou relatório de instalação ou documento similar, que ateste o cumprimento do serviço executado com as normas em vigor aplicáveis.

Esta documentação deve integrar o registo de segurança do edifício, onde o equipamento ou sistema foi instalado.

Decorrente das medidas de autoproteção (nº 4 do artigo nº 202º da Portaria nº 1532/2008), os responsáveis de segurança dos edifícios estão obrigados a garantir que os equipamentos e sistemas de segurança contra incêndio instalados são submetidos a manutenções regulares.

Não obstante esta obrigatoriedade, a legislação é omissa relativamente à periodicidade das manutenções que devem ser efetuadas aos equipamentos e sistemas de segurança contra incêndio. Para efeitos desta definição podem ser tidas em consideração as disposições das Notas Técnicas da Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC), as normas aplicáveis aos equipamentos e sistemas e as orientações dos fabricantes dos equipamentos e sistemas.

Não. Os edifícios e recintos construídos antes da entrada em vigor do Regime Jurídico de Segurança contra Incêndio em Edifícios, isto é, antes de janeiro de 2009, apenas necessitam de implementar as medidas de autoproteção.

As medidas de autoproteção consistem em medidas de organização e gestão da segurança e devem ser adaptadas às condições reais de exploração de cada utilização-tipo e proporcionadas à sua categoria de risco, nos termos do Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (Portaria nº 1532/2008, de 29 de dezembro).

As medidas de autoproteção obrigatórias para cada tipo de edifício (utilização-tipo) e categoria de risco são identificadas no Quadro XXXIX do artigo 198º da Portaria nº 1532/2008. Assim, nas medidas que podem ser obrigatórias incluem-se os registos de segurança, os procedimentos de segurança, o plano de prevenção, os procedimentos em caso de emergência, o plano de emergência interno, ações de sensibilização e formação em segurança contra incêndio em edifícios e simulacros.

A implementação das medidas de autoproteção é da responsabilidade do proprietário, no caso do edifício ou recinto estar na sua posse, de quem detiver a exploração do edifício ou recinto ou das entidades gestoras, no caso de edifícios e recintos que disponham de espaços comuns, espaços partilhados ou serviços coletivos, sendo a sua responsabilidade limitada aos mesmos.

A inexistência de medidas de autoproteção constitui contraordenação punível com coima de 370€ a 3 700€, no caso de pessoa singular, e de 370€ a 44 000€ no caso de pessoa coletiva.

A legislação nacional de segurança contra incêndio em edifícios não exige que os técnicos que efetuam a instalação e manutenção de equipamentos e sistemas de segurança contra incêndio sejam acreditados pela Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC).
Para efeitos da realização de atividades de comércio, instalação e/ou manutenção de equipamentos e sistemas de segurança contra incêndio em edifícios no mercado nacional, as organizações necessitam de estar registadas na Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC). Esta obrigatoriedade decorre do Decreto-Lei nº 220/2008, de 12 de novembro, entretanto alterado pelo Decreto-Lei nº 224/2015, de 9 de outubro, e da Portaria nº 773/2009, de 21 de julho. Para conseguirem este registo, as organizações necessitam de ter pelo menos um técnico responsável acreditado pela ANPC, nas áreas de atividade da empresa. Este técnico tem funções de coordenação e planeamento, sendo responsável, entre outros, pela coordenação dos técnicos operadores que efetuam os trabalhos de instalação e manutenção.
Assim, os técnicos que efetuam os trabalhos de instalação e manutenção não necessitam de ser acreditados pela ANPC, já que quem assume a responsabilidade pelos trabalhos efetuados por estes profissionais é o Técnico Responsável da empresa.
Esta questão não invalida, no entanto, que os relatórios de manutenção sejam assinados pelos técnicos operadores que realizam o serviço.

De acordo com a Portaria 1532/2008, de 29 de dezembro, os simulacros são obrigatórios em todas as utilizações-tipo onde o plano de emergência interno seja obrigatório, conforme Quadro XXXIX do artigo 198º da referida Portaria. Os simulacros têm como objetivos testar o plano de emergência interno e treinar os ocupantes do edifício, com vista à criação de rotinas de comportamento e ao aperfeiçoamento dos procedimentos. Consoante a categoria de risco da utilização-tipo, os simulacros podem ter de ser realizados anualmente ou de 2 em 2 anos.

Os simulacros devem ser previamente planeados, executados e avaliados, de preferência com o envolvimento do corpo de bombeiros da área e de elementos da proteção civil, e acompanhados por observadores, que deverão efetuar a avaliação dos simulacros. A sua realização deve ser comunicada previamente aos ocupantes.

A legislação nacional de segurança contra incêndio em edifícios exige que o posto de segurança se situe junto a um acesso principal do edifício ou recinto que serve e que o seu acesso seja reservado e resguardado ou protegido do fogo e guarnecido em conformidade com as disposições de organização de segurança do Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios. A legislação exige ainda que no posto de segurança exista um chaveiro de segurança com as chaves de reserva para abertura de todos os acessos do espaço que serve, bem como dos seus compartimentos e acessos a instalações técnicas de segurança, com exceção dos espaços no interior de fogos de habitação, bem como um exemplar do plano de prevenção e do plano de emergência interno.

No caso de num mesmo edifício ou recinto existirem espaços afetos a mais do que uma utilização-tipo, é permitida a existência de um único posto de segurança, desde que assegurada a individualização da supervisão, comando e controlo de cada uma das utilizações-tipo aí existentes. Já no caso de um posto de segurança servir diversos edifícios de uma mesma utilização-tipo, gerida pela mesma entidade, devem ser assegurados meios de comunicação oral entre o posto de segurança e as receções ou portarias dos restantes edifícios, através de meios distintos das redes telefónicas públicas.

O posto de segurança tem como objetivo a centralização da informação de segurança e os meios principais de receção e difusão de alarmes e de transmissão do alerta, assim como a coordenação dos meios operacionais e logísticos em caso de emergência, devendo ser assegurada sua existência em todos os edifícios e recintos obrigados a implementar medidas de autoproteção, nos termos do Regime Jurídico de Segurança contra Incêndio em Edifícios.

De acordo com o Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios, aprovado pela Portaria nº 1532/2008, de 29 de dezembro, as cablagens elétricas e de fibra ótica e as de sistemas de energia ou sinal, bem como os seus acessórios, tubos e meios de proteção que sirvam os sistemas de segurança ou sejam indispensáveis para o funcionamento de locais de risco F, devem ser embebidos ou protegidos por ducto próprio ou, em alternativa, garantir as classes de resistência ao fogo, P ou PH, com os escalões de tempo mínimos exigidos pelo Quadro XXXIV do Regulamento Técnico.
Esta exigência não é aplicável no caso de cablagens que atravessem câmaras corta-fogo e vias de evacuação protegidas, horizontais e verticais, nem aos circuitos de alimentação de fontes locais de energia de emergência com autonomia igual ou superior aos respetivos escalões de tempo, com o mínimo de uma hora.
Os circuitos elétricos ou de sinal das instalações de segurança que estão sujeitos a esta obrigatoriedade incluem condutores, cabos, canalizações e acessórios, bem como aparelhagem de ligação.
Nas instalações de segurança incluem-se a retenção de portas resistentes ao fogo, obturação de vãos e condutas, bloqueadores de escadas mecânicas, sistemas de alarme e deteção de incêndios e de gases combustíveis, cortinas obturadoras, iluminação de emergência, sinalização de segurança, comandos e meios auxiliares de sistemas de extinção automática, sistemas de controlo de fumo, pressurização de água para combate ao incêndio, ascensores prioritários de bombeiros, sistemas de ventilação afetos a serviços elétricos, sistemas e meios de comunicação necessários à segurança contra incêndio, pressurização de estruturas insufláveis e sistema de bombagem para drenagem de águas residuais.

Os Responsáveis de Segurança dos edifícios têm como principais obrigações garantir a manutenção das condições de segurança contra risco de incêndio dos edifícios, através da implementação das medidas de autoproteção aprovadas, e solicitar à Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC) a realização de inspeções regulares aos edifícios.

Entre outras, a manutenção das condições de segurança contra incêndio de um edifício é conseguida através da realização de verificações e manutenções regulares aos equipamentos e sistemas instalados, devendo estas últimas ser efetuadas por empresas devidamente registadas na Autoridade Nacional de Proteção Civil. Só através da realização destas ações é possível assegurar que, perante uma situação de incêndio, os equipamentos e sistemas de segurança instalados cumprem a sua função, que é a de salvaguardar a vida dos ocupantes e a proteção dos bens.

Quanto às inspeções regulares dos edifícios, estas devem ser solicitadas pelos Responsáveis de Segurança à ANPC, com uma periodicidade que poderá variar entre três e seis anos, dependendo da categoria de risco do edifício. Apenas estão isentos da solicitação de inspeções regulares à ANPC os edifícios da 1.ª categoria de risco, com exceção dos edifícios escolares e hospitalares. Estão também isentos desta obrigatoriedade os edifícios habitacionais de utilização exclusiva da 2.ª categoria de risco.

A não solicitação das referidas inspeções regulares, nas datas previstas no Regime Jurídico de Segurança contra Incêndio em Edifícios, constitui contraordenação punível com coima de 275€ a 2 750€, no caso de pessoas singulares, ou até 27 500€, no caso de pessoa coletiva. A não realização de manutenções regulares aos equipamentos e sistemas de segurança contra incêndio instalados nos edifícios também constitui contraordenação, podendo esta atingir o valor máximo de 44 000€, no caso de pessoas coletivas.

A manutenção das bocas-de-incêndio do tipo carretel é estabelecida pela norma europeia EN 671-3. Esta norma é de cumprimento obrigatório desde 1 de janeiro de 2009, decorrente da referência da norma EN 671-1 na Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro, que aprova o Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (a EN 671-1 ao ser referida em legislação passou a ser obrigatória. Por sua vez, a EN 671-1 ao exigir que a manutenção das bocas de incêndio seja efetuada de acordo com a EN 671-3, torna esta última norma também de cumprimento obrigatório).

A norma europeia EN 671-3 exige que as bocas-de-incêndio do tipo carretel sejam sujeitas a manutenções anuais, por pessoa competente, conforme secção 6 da norma, e que de 5 em 5 anos as mangueiras sejam submetidas à sua pressão máxima de serviço, de acordo com a EN 671-1.

A norma exige também que na substituição de componentes defeituosos apenas sejam utilizados componentes de origem aprovados pelo fabricante/fornecedor do equipamento e que, após a realização dos trabalhos de manutenção as bocas-de-incêndio sejam protegidas com um selo de segurança e marcadas com uma etiqueta de “INSPECIONADO”.

A manutenção deve deixar as bocas-de-incêndio preparadas para serem utilizadas imediatamente. No entanto, se for necessário proceder a uma manutenção prolongada, a norma exige que a boca-de-incêndio seja sinalizada com a informação “FORA DE SERVIÇO” e que o utilizador/proprietário do equipamento seja informado dessa situação.

Alguns exemplos dos procedimentos a realizar na manutenção das bocas-de-incêndio, de acordo com a EN 671-3: inspecionar a totalidade da mangueira de modo a verificar sinais de rotura, deformação, deterioração ou danos; verificar se o tambor roda livremente e em ambas as direções; verificar as condições das tubagens de abastecimento de água; verificar, quando aplicável, se os armários apresentam sinais de danos e se as portas abrem facilmente; verificar se a agulheta é adequada e de fácil utilização; verificar o correto funcionamento do orientador de mangueira.

A classificação de resistência ao fogo de uma porta resistente ao fogo, ou de qualquer outro elemento de construção, corresponde à amostra que foi ensaiada, e que deve corresponder ao elemento que vai ser instalado em situação real. No caso das portas resistentes ao fogo, estas devem ser ensaiadas segundo a norma de ensaio de resistência EN 1634-1 e classificadas segundo a norma de classificação EN 13501-2, tal como é indicado na Portaria n. 1532/2008, de 29 de dezembro, que aprova o Regulamento Técnico de Segurança Contra Incêndios em Edifícios.
 
Desta forma, o relatório de ensaio que é emitido define o desempenho de resistência ao fogo, tendo em conta as características da porta ensaiada, nomeadamente a sua dimensão, os acessórios nela instalados e o revestimento. Este relatório deve apresentar a descrição detalhada da porta, do procedimento de ensaio e das medições realizadas e o resultado do ensaio. O relatório de classificação define o desempenho demonstrado pela porta quando submetida ao ensaio normalizado de fogo e deve ser elaborado de acordo com os requisitos e os procedimentos estabelecidos na norma de classificação. Além destes relatórios obrigatórios, poderá ser elaborado um relatório de extensão, que identifica as alterações permitidas à porta e que garantam o desempenho ao fogo emitido no relatório de classificação (este relatório de extensão pode referir, p/ex. as alterações permitidas em termos de dimensão da porta, acessórios e revestimentos).
 
Desta forma, a utilização de revestimentos distintos dos referidos no relatório de extensão poderá comprometer o desempenho ao fogo da porta declarado no relatório de classificação e, como tal, a pintura só será permitida se for garantido que não irá alterar o desempenho ao fogo da porta.

A acreditação dos Técnicos Responsáveis (TR) de Segurança contra Incêndio, para efeitos do registo das entidades na Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC), é estabelecida pelo Despacho n.º 10738/2011, de 30 de agosto. De acordo com este diploma, à data de hoje, a acreditação dos TR pode ser obtida:

– por acreditação direta da ANPC, no caso de profissionais detentores da escolaridade mínima obrigatória de acordo com a data de nascimento, que consigam comprovar que possuem pelo menos cinco anos de experiência nas áreas em que pretendam obter a acreditação;

– por via da formação profissional, no caso de profissionais detentores da escolaridade mínima obrigatória de acordo com a data de nascimento, que consigam comprovar que possuem pelo menos um ano de experiência nas áreas em que pretendam obter a acreditação.

Os cursos de formação para efeitos da acreditação dos TR na ANPC são também definidos pelo Despacho n.º 10738/2011, e são constituídos por uma componente geral (16h) e componentes específicas (19h cada). Um profissional que necessite de se acreditar por via da formação profissional deve realizar obrigatoriamente a formação geral e formações específicas nas áreas em que pretenda obter a acreditação.

Para efeitos de acreditação exclusiva na área da sinalização de segurança, apenas é necessário realizar a formação geral. Para efeitos de acreditação na área dos extintores, os detentores de formação de acordo com a NP 4413 não necessitam de realizar formação específica na área de extintores.

A acreditação dos TR tem uma validade de cinco anos. A renovação da acreditação é obtida obrigatoriamente por via da formação, através dos cursos definidos no Quadro II do Despacho (formação geral – 6h / formações específicas – 8h cada).

De um modo simplista a Resistência ao Fogo consiste na propriedade de um elemento de construção resistir, durante um período de tempo determinado, ao processo de aquecimento resultante de um incêndio. Já a Reação ao Fogo, consiste na forma como um material de construção pode contribuir para o desenvolvimento de um incêndio, função da forma como se processa a sua decomposição durante a reação de combustão.
A Resistência e a Reação ao Fogo, apesar refletirem propriedades diferentes dos produtos de construção, são ambas determinadas com base em ensaios normalizados, tendo por base normas de ensaio e classificação europeias.
É possível saber o desempenho ao fogo (Resistência ou Reação ao Fogo) de um determinado produto de construção através do respetivo Relatório de Classificação, o qual deve ser emitido por um Laboratório de Ensaio devidamente acreditado para o efeito. Para além da classe de Resistência ou Reação ao Fogo do produto ensaiado, o Relatório de Classificação inclui ainda uma descrição detalhada do produto ensaiado, a identificação da norma de classificação utilizada como referência e a identificação das extensões/variações permitidas ao produto ensaiado para as quais a classificação atribuída no relatório é considerada válida, tendo por base as informações dos relatórios de ensaio ou relatórios de extensão.

NOTA:
– Materiais de Construção: incluem-se nos materiais de construção, no âmbito da legislação nacional de segurança contra incêndio em edifícios, os revestimentos de vias de evacuação e câmaras corta-fogo, de locais de comunicações verticais, como caixas de elevadores, condutas e ductos, bem como materiais de construção e revestimentos de elementos de decoração e mobiliário fixo.
– Elementos de Construção: incluem-se nos elementos de construção, no âmbito da legislação nacional de segurança contra incêndio em edifícios, as estruturas metálicas, os pilares, as paredes, as lajes, as portas, janelas e envidraçados, entre outros.

Os dispositivos que as portas resistentes ao fogo devem possuir dependem da sua localização e/ou do tipo de utilização.
Assim, as portas resistentes ao fogo de acesso ou existentes em caminhos de evacuação devem ser dotadas de dispositivos de fecho. Estes dispositivos têm como objetivo garantir que as portas são reconduzidas de forma automática, e por meios mecânicos, à posição fechada, garantindo desta forma a classificação C.
Já as portas que necessitem de ser mantidas abertas, por motivos de exploração, terão de ser providas de dispositivos de retenção que as conservem naturalmente na posição aberta e que, em caso de incêndio, as reconduzam automaticamente à posição fechada. Se estas portas forem de rebater de duas folhas, terão de possuir também dispositivos seletores de fecho, de modo a garantir que fecham corretamente, isto é, que a folha ativa fecha depois da folha passiva.
No caso de portas dotadas de dispositivos de retenção, a legislação de segurança contra incêndio em edifícios exige que na face aparente, quando abertas, exista um sinal com a inscrição “Porta corta-fogo. Não colocar obstáculos que impeçam o fecho” ou com pictograma equivalente.
Nas faces exteriores das portas resistentes ao fogo integradas em caminhos de evacuação, que não necessitem de estar abertas por razões de exploração, deve ser afixado sinal com a inscrição “Câmara corta-fogo. Manter esta porta fechada” ou com pictograma equivalente.
Se as portas resistentes ao fogo integrarem saídas de locais, utilizações-tipo ou edifícios utilizáveis por mais de 200 pessoas ou acessos a vias verticais de evacuação utilizáveis por mais de 50 pessoas devem ser ainda equipadas com sistemas de abertura dotados de barras antipânico. Se forem incluídas em vias utilizáveis para evacuação de pessoas devem comportar superfícies transparentes, à altura da visão. Se estas portas forem do tipo vaivém de duas folhas, devem comportar ainda, para além das superfícies transparentes, batentes protegidos contra o esmagamento de mãos e sinalização que oriente para a abertura da folha que se apresenta à direita.